Processo 5001202-76.2012.8.21.0023
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-76.2012.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELADO : ARANY AVILA PORTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAZ GONÇALVES (OAB RS064279) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO BAIXO VALOR. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (In)aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se ser possível a extinção da execução fiscal de baixo valor - valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento -, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos previstos expressamente na citada resolução (arts. 2º e 3º), sendo impraticável a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024). 2) Observância do Enunciado n. 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência" . Sendo assim: (a) execuções fiscais ajuizadas anteriormente à edição da resolução (22/02/2024): (I) valor abaixo do piso fixado em lei local ou inexistente a lei, necessidade de comprovação dos requisitos extrajudiciais; e (II) valor acima do piso, desnecessidade de comprovação; e (b) execuções fiscais ajuizadas posteriormente à edição da resolução: necessidade de comprovação dos requisitos extrajudiciais. 3) No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 6.418/2007 - R$ 300,00 - posteriormente alterada pela Lei n. 7.940/2015 - 502 Unidades de Referência Municipal - URMs), de maneira que, apenas por conta disso, não se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da execução - e não à época da prolação da sentença com adoção URM atualizado -, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local à época. Nessa perspectiva, na hipótese, não incidem as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, tendo em vista que a execução fiscal é anterior à edição da Resolução, em 22/02/2024, ressaltando-se que existe lei local fixando o que seria "baixo valor", de maneira que é necessária a observância da…
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