Processo 5001203-07.2021.8.24.0009
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-07.2021.8.24.0009/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : LUANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES contra LUANE DOS SANTOS . Após a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 181), a parte executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade sob a alegação de que a quantia depositada decorre exclusivamente de salário e auxílio acidente previdenciário (evento 195.1 ). Decido. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.874.222/DF, flexibilizou o entendimento anterior, a fim de admitir a penhora de percentual de verba alimentar do devedor, independentemente da natureza da dívida, desde que não cause prejuízos à subsistência digna dele e/ou de sua família. Veja-se: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023). O ônus probatório quanto ao prejuízo à subsistência própria ou de sua família é, naturalmente, da parte executada porquanto a penhorabilidade é a regra e a impenhorabilidade, exceção. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DA RECORRIDA. DEMAIS TENTANTIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM INEXITOSAS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA NA HIPÓTESE QUE SE DEMONSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029990-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). De acordo com o evento 179.1 , houve bloqueio de R$ 11.045,61 oriundos de sua conta bancária. Estabelecidas essas premissas, no caso, tem-se que a manutenção da constrição causará prejuízo à sobrevivência digna da executada, visto que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário e verba salarial. Nesse sentido, colhe-se julgado:: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CONVERTEU EM PENHORA VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO REALIZADO APENAS 4 DIAS APÓS O…
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