Processo 5001203-09.2023.8.08.0065
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001203-09.2023.8.08.0065 APELANTE: ROMOLO JOSE DAGOSTINI APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARE JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE JAGUARÉ – DRA. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos de ISSQN sobre serviços notariais e de registro realizados entre 2008 e 2012, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e dos encargos aplicados pelo Município de Jaguaré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade das CDAs por ausência de processo administrativo e cerceamento de defesa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (iii) definir a legalidade da incidência de ISSQN sobre serviços cartorários; e (iv) analisar se a multa moratória de 30% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo ônus de instruir o processo com os documentos administrativos cabe ao contribuinte. 4. O pedido de parcelamento de crédito tributário, conforme a Súmula 653 do STJ, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.089, fixou a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, dada a natureza privada da remuneração e o intuito lucrativo. 6. A multa moratória tributária não pode ultrapassar o patamar de 20% do valor do débito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 816 de Repercussão Geral, sob pena de configurar efeito de confisco e violar o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a multa moratória incidente sobre os créditos tributários em execução seja limitada ao patamar de 20% (vinte por cento), devendo o Município de Jaguaré proceder ao recálculo do débito com o decote do excedente. Tese de julgamento: “1. O requerimento de parcelamento administrativo interrompe a prescrição do crédito tributário por caracterizar confissão de dívida. 2. É constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços notariais e de registro. 3. As multas moratórias instituídas pelos entes federados devem observar o teto de 20% do débito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 161, § 1º, 174, parágrafo único, IV, e 202; LEF, art. 2º, § 5º; LC nº 116/2003, item 21.01. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3089, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 13.02.2008; STF, RE nº 882461 (Tema 816), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.02.2025; STJ, Súmula 653. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.…
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