Processo 5001203-16.2022.8.13.0126

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001203-16.2022.8.13.0126
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001203-16.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE DE ANDRADE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0013430-02.2017.8.13.0126, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ DE ANDRADE CARVALHO, cujo título executivo judicial, transitado em julgado, impôs ao requerido diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas à regularização ambiental do imóvel rural denominado "Fazenda Porangaba", objeto da matrícula nº 08.791 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinópolis/MG (ID 9574305738, pgs. 42-49). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 10/08/2022 (ID 9574305737), o executado foi intimado para o cumprimento voluntário das obrigações (ID 9580062273). O executado compareceu aos autos em 07/10/2022, solicitando a suspensão do feito por 7 (sete) meses para adotar as providências necessárias, o que contou com a concordância do Ministério Público (ID 9632327556) e foi deferido por este Juízo (ID 9645073719). Decorrido o prazo, o advogado do executado informou o seu falecimento, ocorrido em 31/05/2023, juntando a respectiva certidão de óbito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a sucessão processual do polo passivo pelos herdeiros do de cujus. Em despacho prolatado em 24/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo deferiu o pedido e determinou a citação dos herdeiros para habilitação nos autos. As diligências citatórias resultaram na citação positiva dos herdeiros Beatriz (ID XXX.XXX.XXX-XX), Átila (ID XXX.XXX.XXX-XX) e José de Andrade Carvalho Júnior (ID XXX.XXX.XXX-XX). A herdeira Regina Helena foi citada por hora certa (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O herdeiro Átila José Pizarro de Carvalho habilitou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que o inventariante do espólio é seu irmão, José de Andrade Carvalho Júnior, conforme decisão proferida nos autos do inventário nº 5003986-75.2023.8.13.0342. A herdeira Regina Helena Pizarro de Carvalho, por sua vez, apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelas obrigações do falecido recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, até que se ultime a partilha. No mérito, sustentou a nulidade da sentença por não ter participado do processo de conhecimento. O herdeiro e inventariante, José de Andrade Carvalho Júnior, manifestou-se diversas vezes nos autos, informando as diligências para a regularização ambiental do imóvel. Em 09/04/2025, noticiou-se a aquisição de área para compensação de reserva legal, juntando as matrículas atualizadas do imóvel objeto da lide (nº 08.791) e do imóvel receptor da compensação (nº 17.720, do CRI de Itanhandu/MG), que demonstram a averbação da servidão ambiental (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em resposta à intimação para complementar a comprovação do cumprimento das obrigações, juntou o Licenciamento Ambiental Simplificado…

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