Processo 5001203-26.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001203-26.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001203-26.2026.8.25.0034/SE AUTOR : JOHN MICHAEL TAVARES SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB BA060804) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por John Michael Tavares Souza em face de Dotz S.A. Alega o autor ser usuário da plataforma administrada pela requerida e sustenta que passou a enfrentar dificuldades persistentes de acesso à sua conta, bem como inconsistências cadastrais que impedem a atualização de seu endereço e a utilização regular das funcionalidades disponibilizadas pela plataforma, inclusive a realização de operações via Pix. Afirma que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio de diversos canais de atendimento, registrando sucessivos protocolos e reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br, sem que a requerida promovesse a regularização da conta ou apresentasse solução efetiva para o problema. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a: (i) restabelecer o acesso integral à conta do autor; (ii) regularizar e validar os dados cadastrais necessários à utilização da plataforma; (iii) eliminar eventuais bloqueios sistêmicos existentes; e (iv) confirmar a plena aptidão da conta para utilização das funcionalidades contratadas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada aos requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em tela, os elementos constantes dos autos não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Explico. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor buscou atendimento junto à requerida e formulou diversas reclamações administrativas, conforme demonstram os e-mails e capturas de tela que registram tentativas frustradas de acesso à plataforma. Todavia, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, que as restrições narradas decorreram de falha imputável à demandada, tampouco esclarecem a origem do alegado bloqueio, as razões técnicas que o motivaram ou se a indisponibilidade da conta ainda persistia quando do ajuizamento da demanda. Desse modo, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de que a requerida esclareça as circunstâncias que ensejaram as alegadas inconsistências cadastrais e eventual restrição de acesso à conta do autor. Outrossim, observa-se que o autor faz referência à impossibilidade de utilização de funcionalidades como o PIX. Entretanto, não há elementos que esclareçam se tal funcionalidade integra efetivamente os serviços prestados pela requerida ou se eventual restrição decorre da conta de pagamento ou serviço financeiro mantido por terceiro. Essa ausência de delimitação acerca da natureza do bloqueio e da efetiva responsabilidade da demandada reforça a necessidade de prévia instauração do contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias que ensejaram a alegada indisponibilidade da conta. Também não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. Embora o autor alegue dificuldades na utilização da plataforma, não foram apresentados elementos concretos…

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