Processo 5001203-73.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001203-73.2026.8.25.0083/SE AUTOR : DANIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LETÍCIA LOPES MARTINS (OAB SE017620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DANIEL LOPES DA SILVA em relação à sentença proferida nos autos, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2026. Não merece acolhida o pedido subsidiário de redesignação da audiência de conciliação, com a consequente reforma da sentença extintiva, pois, conforme já consignado na sentença (evento 29), a mensagem enviada pela advogada da parte autora à Secretaria informando dificuldade de acesso ao link ocorreu às 7h24, quando a audiência já se encontrava em curso, em desacordo com a orientação previamente dada de que o contato deveria se dar antes do horário designado para as 7h00. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o link não estava efetivamente disponível no portal do advogado da parte reclamante. Assim, a alegada dificuldade técnica não restou demonstrada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a extinção do feito. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, também não prospera a irresignação. O § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95 autoriza a isenção do pagamento das custas à parte autora que não compareceu à audiência apenas quando comprovado que sua ausência decorreu de força maior ou caso fortuito, hipótese que não se encontra caracterizada na espécie, pelas razões já expostas. Cumpre enfatizar que a condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada da parte autora à audiência tem natureza de penalidade, na medida em que a parte movimentou a máquina do Judiciário de forma gratuita e deu causa à extinção do processo em razão do seu não comparecimento ao ato processual designado. Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas, inexistindo, portanto, interesse da parte autora na concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto em nada altera a cobrança das custas a que foi condenada. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 35, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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