Processo 5001203-93.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001203-93.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ELOA DE MORAIS SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POSSE DO IMÓVEL GERADOR ANTERIOR AO EXERCÍCIO COBRADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA POSSUIDORA. ART. 674, CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 32 E 34, CTN. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Osório/RS contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos pela possuidora de fração do imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminares de adequação do valor da causa e nulidade da sentença. No mérito recursal, ilegitimidade ativa e verificação quanto à legalidade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . De fato, nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, salvo se o débito for inferior. No caso dos autos, contudo, a falta de estimativa quanto à fração do imóvel ocupada pela embargante justifica a atribuição do valor de alçada à causa. 2 . Quanto à preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada pelo provimento do recurso quanto ao mérito da ação. 3 . Na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam à proteção da posse ou da propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.” Na espécie, embora a embargante alegue ser possuidora de fração do imóvel gerador do IPTU desde antes do ajuizamento da execução fiscal, os embargos de terceiro são único meio hábil à defesa de sua posse, já que não figura no polo passivo do feito executivo. Legitimidade ativa reconhecida. 4 . No mérito dos embargos de terceiro, é caso de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Com efeito, segundo dispõe o art. 32, do CTN são fato geradores do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel localizado em zona urbana. Além disso, o art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. No caso dos autos, o imóvel foi penhorado nos autos da execução fiscal n.º 5005150-97.2021.8.21.0059, ajuizada pelo Município de Osório em 10/11/2021 para a cobrança de crédito de IPTU relativo ao exercício 2020. A embargante alega ser possuidora de fração do imóvel há 24 anos. 5 . Assim, a embargante exercia a posse do imóvel ao tempo do fato gerador do IPTU cobrado, o que atrai a responsabilidade pela dívida. Nesse contexto, não há ilegalidade na penhora sobre a fração do imóvel ocupada pela autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo inalterado o valor da causa. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; CTN, arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50069228720228210018, Rel. Mylene Maria Michel, j. 13-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de…
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