Processo 5001204-24.2024.8.13.0322

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-24.2024.8.13.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaguara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001204-24.2024.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO MANOELINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GERALDO MANOELINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados. GERALDO narra que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, porém o seu requerimento foi indeferido. Razão pela qual, ele ingressou com a presente ação. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Assistência judiciária deferida em favor de GERALDO conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ser citado, o INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, GERALDO apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para apresentarem novas provas e GERALDO pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já o INSS, quedou-se inerte. Foi deferida a produção de prova testemunhal, conforme decisão de saneamento e organização do processo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. GERALDO apresentou alegações finais, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório dos autos. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O mérito a demanda diz respeito a ação de concessão de aposentadoria por idade rural, no qual, GERALDO, que conta hoje com mais de 60 (sessenta) anos de idade, informou que requereu o benefício de aposentadoria por idade, administrativamente, mas que, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que GERALDO possuía 0 (zero) anos em atividade rural. Pois bem. A aposentadoria por idade é um direito constitucional previsto no Art. 201 da Constituição Federal. A Constituição Federal por sua vez teve, inclusive, o cuidado de definir uma idade mínima para ser exigida a aposentadoria, conforme podemos extrair do Art. 201, vejamos: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” (Destaquei). Em regra, a aposentadoria por idade será de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, conforme disposto no Art.48…

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