Processo 5001204-25.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-25.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001204-25.2026.4.03.6317 AUTOR: LEONARDO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Decido. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora ao cálculo do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência n. NB 42/230.204.832-0, DIB 27/08/2024 sem a incidência das inovações introduzidas pela EC 103/2019. A concessão de aposentadoria ao deficiente à parte autora é incontroversa (Id 574613597). E, no tocante ao cálculo do benefício, devem ser aplicadas as regras anteriores à EC 103/19, já que a TRU-3 vem afastando a incidência do art. 26, EC 103/19 em caso de aposentadoria na forma da LC 142/13: "À aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável a redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26, da EC 103/2019." (Tema 81/2025, TRU-3) Assim, considerando ser pacífica a posição da TRU-3, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal de seu benefício e pagamento das diferenças devidas desde a DIB. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) revisar o NB 42/230.204.832-0 (DIB 27/08/2024) de titularidade da parte autora, LEONARDO SANCHES, fixando-lhe a renda mensal inicial de R$ 7.062,37 e renda mensal atual de R$ 7.467,67 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em junho/2026 - DIP: julho/2026, aplicado o Tema 81/2025 (TRU-3); d) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 10.272,88 (dez mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em julho/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os…

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