Processo 5001204-27.2026.8.08.0020

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-27.2026.8.08.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001204-27.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZINHA MOREIRA DA SILVA, representada por sua curadora MARIA EMÍLIA SILVA DE PAULA, em desfavor de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados. A parte requerente pretende a concessão de provimento liminar para compelir a operadora de saúde à imediata implantação e custeio de assistência multidisciplinar em regime de internação domiciliar (home care). Alegou que houve a negativa administrativa sob o argumento de que não havia cobertura no plano. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da medida de urgência pretendida, cumpre examinar o requerimento preliminar de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na inicial. O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o Tema nº 1.178 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese normatizada: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. O benefício da gratuidade de justiça previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil se destina àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. Tanto é assim que o art. 98, §5º, do CPC admite que o benefício seja limitado a algum ato específico ou na redução percentual das despesas, conforme a situação financeira da parte. Assim sendo, verifico que, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), há nos autos elementos que, a princípio, conflitam com a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, que veda o indeferimento do benefício sem antes oportunizar à parte a comprovação de seu direito, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá apresentar, sob pena de preclusão: i) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (2023/2024/2025), as quais podem ser obtidas junto ao site da Receita Federal (ou apresentação de print da tela do site do imposto de renda, qual seja https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial, indicando a ausência de entrega de declaração no período); ii) contracheque ou demonstrativo de créditos dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua…

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