Processo 5001204-28.2021.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-28.2021.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001204-28.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J C B DE SOUZA-ANGRA'S ROUPAS E ACESSORIOS - ME REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por J C B DE SOUZA-ANGRA'S ROUPAS E ACESSORIOS - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS e SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (PONTA ADMINISTRADORA). A autora alega, em síntese, que: a) adquiriu cota de consórcio visando a aquisição de um caminhão trator automático; b) após contemplação e oferta de lance, foi informada pelos prepostos da 1ª ré que o crédito seria liberado integralmente para o veículo escolhido; c) as rés limitaram o crédito ao valor da Tabela FIPE de um veículo similar (manual), resultando em uma diferença de R$ 66.814,78, valor que a autora teve que arcar via empréstimo bancário; d) Pugna pela condenação das rés ao ressarcimento deste valor. Devidamente citadas, as rés contestaram. A 2ª ré (Administradora) arguiu a legalidade das cláusulas contratuais, destacando que o contrato prevê expressamente o limite do valor do bem pela Tabela FIPE (Cláusula 36.5) (id 16792571). A 1ª ré (Cooperativa) alegou inexistência de falha no dever de informação e ausência de prova de indução ao erro (ID nº 18395832). Réplica no ID nº 22951900. Decisão saneadora (ID 91175229) fixou pontos controvertidos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem mais provas a produzir (IDs 91811665 e 93451851). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A relação é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. As rés respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço de consórcio. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se as rés falharam no dever de informação ou se houve cláusula abusiva ao limitar o crédito do bem contemplado ao valor da Tabela FIPE, contrariando a expectativa gerada no consumidor no momento do lance. Compulsando o contrato (Cláusula 36.5), verifica-se a previsão de que o valor do crédito para veículos usados observa o valor da Tabela FIPE. Contudo, o art. 54, §4º do CDC exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso concreto, este juízo inverteu o ônus da prova para que as rés demonstrassem a transparência da informação e que a autora foi devidamente orientada sobre a disparidade entre o valor de mercado do veículo automático e o valor da FIPE adotado como referência. As rés limitaram-se a acostar o contrato de adesão, não trouxeram aos autos gravações, documentos assinados de ciência específica sobre a limitação do crédito em…

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