Processo 5001204-36.2025.4.02.5105
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001204-36.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE : GERALDO LUIZ GONCALVES BRAZ ADVOGADO(A) : MATTHEUS PINTO TIBERTO (OAB RJ237933) DESPACHO/DECISÃO O INSS requer o reconhecimento de erro material na sentença do evento 21. Para tanto, afirma que a mencionada sentença teria considerado, na contagem de tempo de contribuição da parte autora, o período de 18/01/1995 a 30/09/2025, interregno no qual a parte autora teria sido vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sem que tenha sido juntada cópia de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Assevera que a sentença acima teria concedido benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - ATC, embora o pedido tenha sido de concessão de Aposentadoria por Idade (evento 40). A parte autora requereu o não acolhimento do rogo do INSS. Alegou que a sentença proferida nos autos teria transitado em julgado e, por isso, teria se tornado imutável e indiscutível (evento 46). Decido. Ao exame da sentença do evento 21, constata-se a ocorrência de erro material concernente ao tipo de benefício pedido versus tipo de benefício concedido. É que o pedido veiculado nestes autos é de concessão de Aposentadoria por Idade (eventos 1 e 17), entretanto, a sentença do evento 21 concedeu uma ATC. Ainda ao exame da sobredita sentença, constata-se também a ocorrência de erro material no ponto em que informa que teria sido lançado, em planilha adotada pelo Juízo, períodos reconhecidos pelo INSS em sede administrativa. É que, em análise do “resumo de documentos para perfil contributivo” do Processo Administrativo - PA (evento 9.2, fl. 78 e seguintes), afigura-se que o período de 18/01/1995 a 30/09/2025 não foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa. Assim, o acolhimento do requerimento do INSS de correção dos erros materiais acima é medida que se impõe. Quanto à tese da parte autora de que a sentença proferida nos autos teria transitado em julgado e, por isso, teria se tornado imutável e indiscutível, faz-se mister tecer algumas considerações. Os erros materiais acima relatados se enquadram no conceito de erro material passível de correção a qualquer tempo. Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. O conceito jurídico de erro material, além de se referir a erros de escrita e de cálculo, também se refere ou equívocos claros e evidentes que não envolvem o conteúdo do julgamento ou a interpretação dos fatos (TRF2, Apelação Cível nº 0008824-38.2014.4.02.9999/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. Alfredo Hilario de Souza, decisão de 29/04/2026 - evento 47 no Sistema Processual Eletrônico E-Proc). Ademais, consigno que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, em decisão referendada, já corrigiu erro material concernente ao tipo de benefício requerido versus tipo de benefício concedido (evento 117 do processo nº 0181705-61.2014.4.02.5168). A decisão que reconheceu o erro material foi prolatada após o trânsito em julgado (evento 84 do processo nº 0181705-61.2014.4.02.5168). Assim, corrigindo o erro material da sentença do evento 21, lanço, em planilha adotada pelo Juízo (sítio eletrônico de acesso informado logo após a planilha), os períodos reconhecidos pelo INSS em sede administrativa - os quais estão elencados no resumo de documentos para perfil contributivo do PA (evento 9.2, fl. 78 e seguintes), bem como o interregno reconhecido na sentença do…
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