Processo 5001204-44.2025.8.13.0110

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-44.2025.8.13.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campestre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001204-44.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANA DE PAULA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ANA DE PAULA SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a autora, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, já que não possui débitos com a instituição financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré fosse compelida a retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da tutela de urgência requerida, para declarar a nulidade da dívida e determinar a exclusão da inscrição/manutenção do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 10.828,21. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito questionado, enquanto perdurar o litígio ou sobrevier nova decisão em sentido contrário, bem como, invertido o ônus da prova, atribuindo a ré o ônus de demonstrar a regularidade do débito e a licitude da cobrança. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como se opõe ao pedido de tutela provisória para exclusão imediata da negativação, sustentando a legitimidade da cobrança. No mérito, a parte ré sustenta a regularidade da contratação e da negativação impugnada, afirmando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, utilizou o limite disponibilizado para realização de compras e posteriormente deixou de adimplir as faturas, circunstância que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Rechaça, assim, a alegação de desconhecimento do débito. Afirma que a contratação ocorreu por meio de procedimento digital seguro, com validação de dados pessoais, biometria facial e utilização de senha pessoal, destacando que o cartão teria sido contratado em 15/09/2023, entregue no endereço da autora e posteriormente desbloqueado. Aduz, ainda, que os documentos e faturas anexados demonstrariam a utilização do cartão e o pagamento de cobranças anteriores, afastando a hipótese de fraude. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento do pedido de indenização por danos morais e da inversão do ônus da prova, além da condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação à contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora, sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando que sua condição financeira encontra-se comprovada nos autos. No mérito, impugna a alegada regularidade da contratação, argumentando que as imagens apresentadas pelo réu evidenciariam a participação de terceiro na captura da biometria facial, comprometendo a validade do consentimento. Destaca, ainda, sua condição de pessoa idosa, com baixa familiaridade com recursos digitais e ausência de informações…

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