Processo 5001204-44.2026.4.03.6343
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001204-44.2026.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: A. D. F. F. TUTOR: AMANDA DE FREITAS FERREIRA TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ARTHUR D. F. F., representado por sua genitora, ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 728.741.192-0; DER 27/02/2026) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido (id 593023686). De sua parte, o autor apresentou manifestação juntando decisão judicial da fixação de pensão alimentícia paga pelo genitor da parte autora, sob a alegação de comprovação de miserabilidade por outros elementos. Lado outro, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido ante o não cumprimento de um dos requisitos cumulativos legais para concessão do BPC pleiteado (id 591346584). Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 587127771), na qual a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: “5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies. Não fala ou escuta. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de perde adutiva alegando deficiência. O menor possui exames que comprova a perda auditiva bilateral. Há documentação comprovando a perda auditiva desde 19.7.24. Há deficiência auditiva. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador de deficiência auditiva” - grifei e destaquei Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado…
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