Processo 5001204-53.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001204-53.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001204-53.2026.4.04.7107/RS AUTOR : SERGIO VARELA ADVOGADO(A) : ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759) ADVOGADO(A) : EVA EDINA BARP DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Inicialmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : 1.1 considerando-se os inúmeros laudos e perícias judiciais anexados no expediente administrativo, pretendendo a parte autora utilizá-los por similitude aos pedidos de labor especial trazidos à apreciação nessa ação, deverá delimitar a aplicação de cada um dos laudos especificando os períodos requeridos como especiais que pretende comprovar a partir dessa documentação. Ainda, deverá indicar as funções específicas que estão elencadas nos levantamentos ambientais e perícias que entende similares e as páginas em que estão registradas essass informações; Caso a parte autora identifique que o(s) laudo(s) juntado(s) não é(são) apto(s) a comprovar a especialidade do labor em algum dos períodos postulados como insalubre, deverá providenciar a juntada de novo(s) laudo(s) similar(es) de empresa(s) paradigma(s), indicando a(s) atividade(s) arrolada(s) nesse(s) levantamento(s) ambiental(is) similar(e)s que entende corresponder às que efetivamente exerceu , bem como a(s) página(s) onde consta(m) essa(s) informação(ões). 1.2. Relativamente ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 11.06.1980 a 12/09/1980, junto ao empregador ITACIR HERMES SCHIO, deverá o autor: a) esclarecer e comprovar documentalmente se o empregador se trata de pessoa física ou jurídica, bem como se a empregadora permanece em atividade. Da necessidade de complementação da prova do labor especial Em atenção aos termos da petição acostada ao evento 26, PET1 , saliento que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Destaco que o simples envio de e-mail e/ou carta não exime o interessado de diligenciar inclusive pessoalmente junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida, já que este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Quanto à recusa alegada pelo autor, ressalto que nos inúmeros processos em tramitação versando sobre o labor especial tem-se constatado que as partes obtêm êxito na obtenção dos documentos  junto aos empregadores. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Da complementação da prova do labor especial - empregadora em atividade No prazo adicional e derradeiro de 15 dias , deverá a parte autora complementar a omissão no tocante à documentação juntada ao feito, ficando autorizada a apresentar o presente despacho, que serve como ofício , ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos: O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA…

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