Processo 5001204-90.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001204-90.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001204-90.2026.8.24.0049/SC AUTOR : JORGE HENRIQUE WICKERT ADVOGADO(A) : RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE HENRIQUE WICKERT  em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. O autor alega, em suma, que: i) " foi surpreendido com a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 160123/2023, originado na CIRETRAN de Pinhalzinho, sob a alegação de ter atingido a somatória de 23 pontos em seu prontuário no período de 12 meses "; ii) não recebeu as notificações sobre o referido processo administrativo, pois " é fato público e notório que o serviço dos Correios não realiza entrega domiciliar em localidades rurais como a do Autor (Linha Tigres, Interior), operando na modalidade 'Posta Restante', na qual o destinatário deve se dirigir à agência para retirar a correspondência "; iii) todas as correspondências com aviso de recebimento retornaram com a informação "não procurado"; iv) diante do retorno negativo dos avisos de recebimento, o réu optou por notificar o autor por edital; v) a notificação por edital é ilegal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, provocando a nulidade absoluta do processo administrativo n. 160123/2023. Por tais razões, requereu: i) " a concessão da Tutela de Urgência (Liminar), inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do bloqueio da CNH do Autor no Renach (PSDD nº 160123/2023), assegurando-lhe o direito de dirigir até o trânsito em julgado desta demanda "; ii) " o julgamento de total procedência da ação, declarando-se a nulidade absoluta do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 160123/2023, por flagrante violação ao contraditório e cerceamento de defesa ". É o relato. Decido: 1. Para a concessão de tutela de urgência, é indispensável a presença cumulativa de elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Alega o autor, em síntese, que não recebeu as correspondências de notificações referentes ao processo administrativo n. 160123/2023, de modo que são ilegais as notificações por edital e, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, há nulidade absoluta do referido processo administrativo. Por tais razões, requereu " a concessão da Tutela de Urgência (Liminar), inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do bloqueio da CNH do Autor no Renach (PSDD nº 160123/2023), assegurando-lhe o direito de dirigir até o trânsito em julgado desta demanda ". No caso, adianta-se, não se vislumbra a probabilidade do direito, razão pela qual o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido. As correspondências de notificações referentes ao processo administrativo n. 160123/2023, de fato, retornaram pelo motivo "não procurado". Entretanto, as correspondências foram expedidas para o endereço correto e que consta do banco de dados do DETRAN - o mesmo informado pelo autor na inicial. O que acontece, e que é reconhecido pelo próprio autor, é que este reside em endereço rural. Como é cediço, " em se tratando de zona rural, ou não há serviço postal ou esse não é realizado regularmente, assim a correspondência fica à disposição do destinatário na agência de correios para a sua retirada, sendo dever da…

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