Processo 5001205-33.2023.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001205-33.2023.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001205-33.2023.4.03.6117 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS COUTINHO, objetivando o reconhecimento como especial os períodos de 05/05/1986 a 30/04/1988; 01/05/1988 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 30/04/2014; 01/05/2014 a 18/05/2015, além da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição com NB 156245819-9 em aposentadoria especial desde a DER. A r. sentença (ID 324044653) declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1988 a 30/04/2014, 01/01/2004 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 18/05/2015. Outrossim, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: declarar o caráter especial da atividade exercida no período de 05/05/1986 a 30/04/1988, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância; condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/156.245.819-9, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria especial, desde a DIB 20/01/2016, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 20/01/2016, observada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados equitativamente no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados equitativamente, diante do irrisório proveito econômico (art. 85, §º 8 e 8-A, do CPC), no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), na forma do §§ 3º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Em razões recursais de ID 324044655, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que na data da DIB do benefício, não haveria necessidade do reconhecimento do período de 05/05/1986 a 30/04/1988 para a concessão da Aposentadoria Especial. Isto é, mesmo titular de tempo suficiente ao benefício Aposentadoria Especial, a parte autora optou pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.…

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