Processo 5001205-33.2024.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001205-33.2024.4.03.6138 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GILMAR ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SANDRINI - SP358886-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVALDO ANTONIO DOMICIANO - SP499496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO - SP230281-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GILMAR ALVES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com utilização de recursos do FGTS, no qual o mutuário buscava afastar a majoração das parcelas ocorrida após correção de cálculo realizada pela instituição financeira, ou, subsidiariamente, a diluição da diferença ao final do prazo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a majoração das prestações do contrato de financiamento habitacional, decorrente da regularização de inconsistência no sistema de cálculo da instituição financeira, configura fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a aplicação da teoria da imprevisão; e estabelecer se há abusividade contratual ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato a autorizar a revisão judicial das cláusulas pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado no âmbito do SFH submete-se aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, observadas as regras rígidas que disciplinam a utilização de recursos do FGTS. A possibilidade de variação da taxa de juros e das prestações estava expressamente prevista no contrato, sendo inerente à própria natureza da operação pactuada no sistema de amortização adotado. A majoração das parcelas decorre da correção de erro operacional no cálculo anteriormente aplicado, sem incidência de juros ou encargos moratórios, não caracterizando evento extraordinário ou imprevisível. A teoria da imprevisão exige fato superveniente, imprevisível e inevitável que torne excessivamente onerosa a prestação, o que não se configura em dificuldades financeiras supervenientes do mutuário. O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável aos contratos do SFH, não autoriza a revisão contratual sem prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio na relação jurídica originalmente pactuada. A repactuação das condições de pagamento, inclusive a diluição de diferenças ao final do contrato, depende da anuência da instituição financeira, não podendo ser imposta judicialmente sem respaldo legal específico. A manutenção do contrato em seus termos originais preserva a segurança jurídica, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração de…
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