Processo 5001205-35.2025.8.08.0056

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001205-35.2025.8.08.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001205-35.2025.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE FREDERICO CELESTRINO SUBTIL Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 DECISÃO Versam os autos acerca de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de José Frederico Celestrino Subtil, a quem foi imputada a prática da infração penal prevista no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia (ID 75805010), o acusado foi pessoalmente citado (ID 83011248) e a defesa por ele constituída apresentou a resposta à acusação de ID 84356913, por meio da qual arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, requerendo a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Parquet rechaçou as teses defensivas levantadas e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 88660308). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cabe pontuar que a presente fase procedimental destina-se à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas do artigo 397 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em exame, não se verifica, neste momento processual, a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no referido dispositivo. A defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não delimita de forma precisa o lapso temporal em que teriam ocorrido os fatos, o que, a seu ver, comprometeria o exercício da ampla defesa, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, ao fundamento de que a acusação não estaria amparada por elementos probatórios mínimos, inexistindo exame pericial, dano psicológico ou outros elementos de corroboração aptos a sustentar a imputação. No mérito, sustenta a necessidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, argumentando inexistir relação de autoridade entre o acusado e a vítima. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada inépcia da denúncia, cumpre destacar que esta somente se configura quando a peça acusatória deixa de observar os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se exige da denúncia descrição absolutamente minuciosa dos fatos, sendo suficiente que contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica da conduta, possibilitando-lhe compreender a imputação e…

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