Processo 5001205-37.2022.8.13.0303

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001205-37.2022.8.13.0303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001205-37.2022.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO BORGES BASILIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROZENI ANTONIO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Rozeni Antônio de Melo opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por perdas e danos. O embargante fundamenta sua insurgência na suposta existência de vícios de contradição, omissão e erro material que, em sua visão, comprometeriam a plena validade e eficácia do provimento jurisdicional. Sustenta, inicialmente, que o julgado incorreu em uma contradição lógica ao admitir a juntada de novos documentos (mapas e imagens de satélite) com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, reconhecendo a necessidade de tais provas para elucidar a divergência sobre a localização da área objeto da lide, mas, simultaneamente, declarar a preclusão da tese defensiva a eles vinculada com fundamento no princípio da concentração da defesa previsto no artigo 336 do mesmo diploma legal. Nessa toada, o embargante aponta a ocorrência de uma omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional, asseverando que este juízo deixou de enfrentar argumento central da defesa capaz de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que a intervenção na plantação de eucaliptos ocorreu na gleba pertencente aos herdeiros de Paulo Coutinho, cujo contrato de arrendamento já havia expirado integralmente em 31 de dezembro de 2020, o que descaracterizaria o ato ilícito. Alega que a sentença ignorou o contexto fático-probatório que indicava a destoca em área já desafetada do vínculo obrigacional, baseando-se indevidamente em provas orais que seriam tecnicamente frágeis se confrontadas com os mapas georreferenciados apresentados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ainda em sede de embargos, o réu suscita a existência de omissão quanto ao contexto das ações conexas e prejudiciais. Afirma que o julgado silenciou sobre os processos de cumprimento de sentença nº 5001204-52.2022.8.13.0303 e nº 5000499-54.2022.8.13.0303, nos quais se discute o inadimplemento recíproco e a aplicação de cláusula penal, fatos que interfeririam diretamente na reconstrução do nexo causal e na aplicação do instituto da exceptio non adimpleti contractus. No tocante aos consectários legais, o embargante alega obscuridade e erro material, insurgindo-se contra a sistemática de atualização monetária e juros de mora fixada no dispositivo. Defende que a sentença promoveu uma cumulação indevida do IPCA com a Taxa Selic, em afronta à nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, e pugna pela fixação de juros apenas a partir da citação judicial por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida. Por fim, aduz a ocorrência de omissão quanto à sucumbência recíproca, argumentando que a improcedência total do pleito de danos morais configuraria uma derrota substancial do autor, o que impediria o reconhecimento de sucumbência mínima e exigiria a redistribuição proporcional das custas e honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para apresentar resposta, o embargado Eduardo Borges Basílio protocolizou…

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