Processo 5001205-41.2024.8.08.0033

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5001205-41.2024.8.08.0033
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001205-41.2024.8.08.0033 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SANTINHA DE CASTRO ALVES REQUERIDO: GEASIEL ARAUJO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por Santinha de Castro Alves em face de Geasiel Araújo Lopes, concernente ao filho comum do ex-casal, o adolescente D. L. A., nascido em 14 de outubro de 2013. Aduziu a requerente na peça preambular que, por força de acordo homologado nos autos do divórcio consensual (Processo nº 5000507-06.2022.8.08.0033), a guarda do infante ficou estabelecida de forma unilateral materna. Todavia, asseverou que o filho é portador de necessidades especiais decorrentes de deficiência física (mielomeningocele), o que exige cuidados contínuos e especializados, culminando em severa sobrecarga física e emocional sobre si. Diante disso, e apontando episódios de suposta alienação parental e irregularidade no pensionamento alimentício por parte do genitor, pleiteou a modificação do arranjo legal para a modalidade de guarda compartilhada, mantendo-se o lar materno como residência de referência. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação formal insurgindo-se preliminarmente contra a modificação, argumentando que a beligerância entre os genitores e sua dinâmica profissional como pedreiro inviabilizariam o compartilhamento do encargo processual (ID 66033877). Saneado o feito por este Juízo (ID 81633837), determinou-se a realização de estudo psicossocial junto à Central de Apoio Multidisciplinar (CAM). Após a instrução técnica, o requerido peticionou nos autos revendo seu posicionamento inicial e manifestando expressa concordância com a instituição da guarda compartilhada com lar base materno (ID 82967326 e 82968918). Divergiu, contudo, da proposta de alternância semanal de residência apresentada pela genitora, ofertando, em contrapartida, um plano de convivência flexível, estruturado em fins de semana alternados e inserção de dias úteis móveis, em razão de sua rotina laboral intermitente. O Relatório Social emitido pela Central de Apoio Multidisciplinar da 11ª Região Judiciária veio encartado aos autos (ID 83456078). Instadas a se manifestar, as partes arrazoaram sobre o laudo, tendo o requerido reiterado o pedido de homologação do modelo de visitas flexíveis (ID 89596055). O Ministério Público exarou minucioso parecer de mérito, opinando pela procedência parcial do pedido, com a pronta homologação da guarda compartilhada, fixação do lar materno como referência e acolhimento do regime de convivência flexível proposto pelo genitor, reputando-o mais consentâneo com o melhor interesse do adolescente (ID 96622820). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente lide reside em equacionar o modelo de guarda e o regime de convivência familiar que melhor garantam o desenvolvimento integral do adolescente D. L. A., sopesando as necessidades decorrentes de sua condição crônica de saúde e a viabilidade prática da presença paterna na rotina do menor. Cumpre consignar que, no plano normativo, o direito à convivência familiar ampla e equilibrada qualifica-se como prerrogativa constitucional do menor,…

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