Processo 5001205-64.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001205-64.2025.8.24.0064/SC APELANTE : MIRIAM MAGALDI CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São José, Miriam Magaldi Cardoso ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação administrativa (27/09/2024); subsidiariamente, o restabelecimento/concessão do auxílio-doença acidentário desde a DCB; ainda de forma sucessiva, o auxílio-acidente, caso constatada redução da capacidade laboral; alternativamente, sua inclusão em programa de reabilitação profissional, se constatada incapacidade para a atividade habitual; e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais (Ev. 1, Pet. 1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada instrução, sobreveio sentença de mérito, a fim de determinar ao réu que restabeleça o benefício de auxílio-doença no período de 28-9-2024 a 29-10-2024, bem assim o condenou ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (Ev. 62 - 1G). Descontente, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença por prazo indeterminado, bem como sua submissão a programa de reabilitação profissional. Alega que o laudo pericial apresenta inconsistências e não considerou adequadamente suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas, bem como a ausência de tratamento adequado (Ev. 74 - 1G). Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento monocrático O julgamento monocrático revela-se cabível na hipótese. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir singularmente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores ou na própria Corte. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o art. 132, XV, do Regimento Interno autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante ou que não apresente fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida. A matéria em debate - benefícios previdenciários por incapacidade - encontra-se amplamente pacificada, especialmente quanto à centralidade da prova pericial, à necessidade de comprovação de incapacidade atual e à impossibilidade de concessão de benefício sem respaldo técnico. Assim, evidenciada a aderência da decisão recorrida à jurisprudência consolidada, mostra-se legítimo o julgamento na forma monocrática. 2. Da dispensa de intervenção do Ministério Público Ressalte-se que, nas ações de natureza previdenciária e acidentária, não há, em regra, obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. Isso porque não se verifica, ordinariamente, interesse público primário ou hipótese legal que imponha sua atuação obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a intervenção ministerial restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não sendo exigida nas demandas envolvendo interesses patrimoniais disponíveis. No caso concreto, ausente qualquer circunstância excepcional -…
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