Processo 5001205-73.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001205-73.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001205-73.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: GAPLAN CAMINHOES LESTE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAN MONTANHER VIANA - SP208175-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos ao ISS incidente nas suas operações de prestação de serviços. Requer ainda seja reconhecido seu direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic. Sustenta a Impetrante, em síntese, que: (i) Conforme a melhor doutrina e jurisprudência, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS deve se restringir ao ingresso de riqueza nova que adere ao patrimônio da entidade com ânimo de definitividade, de modo que o ISS, por sua natureza de imposto indireto, constitui mero ingresso de caixa destinado ao ente municipal, configurando-se como valor de terceiros que apenas transita pela contabilidade da impetrante; (ii) Ainda que a legislação infraconstitucional tenha tentado alargar o conceito de receita bruta, a interpretação deve ser sempre conforme a CF/88, na medida em que o ingresso de valores que não pertencem ao contribuinte (como o ISS) caracteriza mero ingresso de caixa, e não receita, a qual pressupõe elemento positivo no patrimônio, o que não ocorre com o repasse tributário; (iii) O mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE 574.706/PR pelo A. STF, qual seja, de que a parcela relativa ao ICMS não pode ser incluída na base de cálculo das citadas contribuições por não constituir receita a compor o faturamento, há que ser aplicado ao ISS (Tema nº. 69/STF). Pugna pela concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na diferença da parcela do PIS e COFINS que seria exigível na hipótese de inclusão do ISS em suas bases de cálculo, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (ID 558909008). O pedido liminar foi deferido (ID 559058396). A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (ID 559490799). Preliminarmente, a autoridade coatora prestou informações defendendo a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do tema 118 pelo STF. No mérito, defendeu a impossibilidade de extensão do entendimento firmado no RE 574.706/PR e teceu considerações acerca da compensação pretendida (ID 560866999). O MPF considerou desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Indefiro o sobrestamento do feito, tendo em vista que inexiste nos autos do RE nº 592.616/RS (Tema 118) determinação de suspensão pelo STF. Passo à análise de mérito. Colaciono, primeiramente, os dispositivos legais atinentes à matéria controvertida: Lei 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide…

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