Processo 5001206-49.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001206-49.2025.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE VITOR RIBEIRO ZANETTI, MARCIO LEONEL ALVES DE AZEVEDO AGUIAR REQUERIDO: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação de prestação de contas c/c declaratória de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais ajuizada por José Vitor Ribeiro Zanetti e Márcio Leonel Alves de Azevedo Aguiar, na qualidade de representantes da Comissão de Formatura do Curso de Medicina, Turma 19, do Centro Universitário do Espírito Santo/UNESC – Colatina/ES, Formandos 2026.1, em face de L. M. Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli, conforme petição inicial de ID 62701646 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) a comissão de formatura celebrou contrato com a requerida, que atua sob o nome fantasia Ticomia Vitória, para organização, assessoria e execução dos eventos de formatura da Turma 19 de Medicina da UNESC; ii) a requerida teria assumido a gestão operacional e financeira dos eventos contratados, com arrecadação de valores junto aos formandos e contratação/intermediação de fornecedores; iii) no curso da execução contratual, teriam ocorrido falhas reiteradas na prestação dos serviços, especialmente quanto à organização de eventos, alteração de fornecedores, majoração de orçamentos, insuficiência de segurança e ausência de transparência financeira; iv) apesar das solicitações formuladas pela comissão, a requerida não teria apresentado prestação de contas clara, detalhada e documentalmente respaldada acerca dos valores arrecadados, despesas realizadas e saldo remanescente; e v) a falta de informações impediria a apuração da real situação financeira da turma e comprometeria a continuidade adequada dos atos de formatura. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré: “1) Apresente,no prazo máximo de 48 horas, a prestação de contas detalhada, contendo: a) A discriminação completa dos valores arrecadados e das despesas realizadas; b) A apresentação de notas fiscais e recibos válidos, devidamente descritos; c) A identificação do saldo remanescente; 2) Proceda à devolução IMEDIATA, no prazo máximo de 24 horas após a prestação de contas, dos valores remanescentes apurados, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o alto poder aquisitivo da ré”. A assistência judiciária gratuita foi posteriormente indeferida, conforme decisão de ID 91361534, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas nos IDs 93081001/93081002. Na petição de ID 95957739, a parte autora requer a apreciação do pedido de tutela provisória formulado na inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o…
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