Processo 5001206-49.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001206-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida alega que o autor não buscou os canais administrativos prévios. Contudo, a inicial é instruída com documentos aptos a comprovarem a busca por solução administrativa. Além disso, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o livre acesso ao Judiciário sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar Posto isto. Decido. A Requerente MARILZA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A afirmando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, com intuito de possibilitar a reunião de todos durante as festividades natalinas, entretanto, constatou a existência de equívoco quanto à origem dos voos adquiridos, e, entrou em contato com a Requerida diversas vezes, sendo orientada a abrir um protocolo para análise pela equipe interna. Narra que recebeu a resposta somente em 31 de dezembro, informando que poderia ter realizado o cancelamento das passagens e efetuado nova compra com a origem correta. Assim, requer o reembolso dos valores gastos na aquisição das passagens, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 88567445). O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral (Id. 98451653). A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista as partes Requeridas prestadoras de serviço de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação as partes Autoras como consumidores, artigo 2º do mesmo diploma. Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de…
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