Processo 5001206-51.2025.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001206-51.2025.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001206-51.2025.4.04.7109/RS AUTOR : CLOVIS MARIO RODRIGUES QUINTANA ADVOGADO(A) : JOAO NEPOMUCENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB RS037639) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da lide na presente data. Retornam os autos da 4ª Turma do TRF 4ª Região , com anulação de sentença (evento 46), para fins da reabertura da instrução processual. Veja-se reprodução de fragmento do voto: "(...)No presente feito, o autor postula a concessão de benefício de mesma natureza, cadastrado sob o NB 88/715.648.209-3 (DER 05/08/2024). Intimado a esclarecer se houve mudança do contexto econômico, o autor asseverou que atualmente sua filha não integra grupo familiar ,  e que embora a esposa continue trabalhando, seu salário não é suficiente para arcar com as despesas do casal, pois aumentaram as necessidades em razão da idade. Nesse contexto, não há óbice para o processamento em razão da coisa julgada , notadamente em razão do longo tempo transcorrido entre o benefícios indeferidos, além dos argumentos articulados pela parte autora se fundamentam na existência de circunstâncias modificativas acerca do estado de miserabilidade que implicariam, em tese, na possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para anular a sentença , determinando o processamento do feito ." 2.  Prossiga-se da seguinte forma: 2.1.  Providencie-se na marcação de perícia com assistente social (avaliação socioeconômica) . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF . Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de  assistentes técnicos  e a apresentação de  quesitos até a véspera da data de realização da perícia. c) Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos , por seu procurador , caso não tenha havido a prévia juntada: - informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; - documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); - documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. d) O perito deverá apresentar o laudo pericial respondendo os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo MPF e os seguintes quesitos específicos do juízo e do INSS : - Quesitos do juízo: a) Qual o endereço visitado do(a) periciando(a)? b) Quantas pessoas moram na mesma residência do(a) periciando(a)? c) Qual o nome, CPF e data de nascimento dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e o(a) periciando(a)? d) Há quanto tempo o(a) periciando(a) reside no endereço atual, com o grupo familiar descrito? Tendo havido alterações, desde o requerimento do BPC,…

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