Processo 5001206-67.2025.8.21.0085

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001206-67.2025.8.21.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-67.2025.8.21.0085/RS AUTOR : LINDAJARA PEDROSO GAUTO ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. ILEGITIMIDADE DE PARTE Entendo pela ilegitimidade passiva de FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS, pois trata-se de entidade que atuou como intermediária na relação jurídica sem a concessão direta de crédito ao consumidor. Assim, não sendo identificada a figura de real credora da parte autora, a repactuação pretendida afetará obrigação entabulada apenas com as instituições financeiras. Conforme entendimento que abaixo destaco, as cooperativas, federações, associações de classe ou sindicatos não são legitimados para responder à ação judicial quando sua atuação estiver limitada à intermediação da relação jurídica obrigacional entre a instituição bancária e o tomador do empréstimo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÕES INTERMEDIADORAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo em relação às associações intermediadoras por ilegitimidade passiva, em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva de associações intermediadoras para figurar no polo passivo de ação de repactuação de dívidas; (ii) a aplicabilidade do artigo 339 do CPC e da Teoria da Aparência ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a participação dos credores titulares das obrigações, pois são eles que detêm legitimidade para negociar e eventualmente ajustar as condições dos contratos de crédito.4. Associações que atuam como canais de intermediação em operações de crédito consignado limitam-se a facilitar a contratação e a operacionalizar descontos em folha, não figurando como titulares do crédito nem possuindo ingerência sobre juros, prazos ou demais cláusulas contratuais.5. A relação obrigacional subjacente é estabelecida diretamente entre o consumidor e a instituição financeira concedente do empréstimo, razão pela qual apenas esta detém legitimidade para responder à pretensão de repactuação da dívida.6. O art. 339 do CPC não incide quando a ilegitimidade passiva é reconhecida de ofício antes da formação da relação processual, pois o dever de indicar o sujeito…

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