Processo 5001206-70.2026.8.24.0078
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001206-70.2026.8.24.0078/SC EXEQUENTE : GUITEAU MOMPEROUSSE ADVOGADO(A) : PATRICIO RADUVANSKI TORRES (OAB SC059140) ADVOGADO(A) : EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) DESPACHO/DECISÃO Homologo , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado no evento 1, CALC4 , ante a concordância das partes. Considerando que houve concordância entre as partes quanto ao valor devido, tal montante deverá ser tomado como base para requisição, ficando dispensada a intimação da parte devedora para, querendo, impugnar (CPC, art. 535). Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes. Cumpre salientar que são devidos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, conforme decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Da mesma forma, segundo entendimento sedimentado, são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a data da requisição de pequeno valor. A propósito: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório 1 . No entanto, não são devidos juros entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ ANALISADOS OU IRRELEVANTES - DESPROVIMENTO. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Na hipótese, aliás, não houve negativa de vigência aos preceitos legais invocados pelo embargante, tampouco se buscou confrontar a (superada) jurisprudência do STJ sobre o assunto, porquanto a celeuma referente aos juros se resolveu pela prevalência da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 17, e da compreensão firmada pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, entendendo-se que a mora do Poder Público subsiste para todos os efeitos - inclusive no período em que os autos estiveram em posse do credor, haja vista que o inadimplemento (art. 394 e 396 do Código Civil) permanecia presente. Embargos conhecidos e rejeitados 2 . Extrai-se excerto do acórdão: (...) Quer dizer, o enfrentamento do tema seguiu uma linha de raciocínio: ancorada na jurisprudência doméstica e em entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, compreendeu-se que incidem efetivamente juros moratórios entre a data da realização dos cálculos (liquidação) e a correspondente expedição do ofício requisitório, com a ressalva, é claro, do período previsto no art. 100 da CF (Súmula Vinculante17) - posição que vai de encontro ao julgado colacionado pelo embargante e que por si só justifica sua não incidência no caso concreto, tratando-se mesmo de tese superada (grifei). O mesmo ocorre com a requisição de pequeno valor: [..] INCIDÊNCIA DE…
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