Processo 5001206-72.2022.8.08.0008

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001206-72.2022.8.08.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001206-72.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: CLAUDIOMAR RODRIGUES DE BRITO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pretensão indenizatória, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida desconhecida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão reparatória em caso de negativação; (ii) verificar a existência de prova da relação jurídica que justifique o apontamento restritivo; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a reparação civil inicia-se apenas quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição restritiva, não sendo suficientes telas sistêmicas unilaterais desprovidas de assinatura. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo anímico por ser presumido. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pela proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, o que justifica a redução da verba quando esta ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos similares sem agravantes fáticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização por negativação indevida é a data da ciência inequívoca do apontamento pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas unilaterais não comprovam a existência de relação jurídica contratual. 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, mas sua quantificação deve observar os limites da razoabilidade e os precedentes da Corte para casos análogos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA -…

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