Processo 5001206-75.2026.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001206-75.2026.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001206-75.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE : EDIVAR BENTO HONORATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE  TEMPO DE SERVIÇO  MILITAR SUPERIOR A 18 MESES,  EXERCIDO ANTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NÃO APRESENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença,  Evento 10, SENT1 , que julgou improcedente o pedido de  revisão da aposentadoria por idade (NB 237.558.451-6), com DIB em 19/11/2025, mediante a inclusão do tempo de serviço militar prestado no período de 05/02/1979 a 04/02/1985. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o certificado de reservista apresentado possui validade de certidão de tempo de serviço militar, não havendo óbice para a averbação do período de 6 anos. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,  a cujos termos integralmente me reporto  e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Antes da EC nº 103/2019, era admitido o cômputo do tempo de serviço militar a nível infranconstucional. Dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I -  o tempo de  serviço   militar , inclusive o voluntário, e o previsto no  § 1º do art. 143 da Constituição Federal , ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no  serviço  público ; (g.n.) Por sua vez, a EC nº 103/2019 passou a estabelecer expressamente no art. 201, § 9º-A, da CF/88, in verbis : § 9º-A . O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social  terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria , e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes A contagem do tempo de serviço militar passou a ser regulado sob o regime de contagem recíproca, inclusive mediante compensação financeira entre os regimes previdenciários, a qual somente é expressamente exigida para o tempo de serviço militar posterior a 14.11.2019. Ademais,    o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, assim dispõe: Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio…

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