Processo 5001206-78.2025.8.24.0216

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001206-78.2025.8.24.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001206-78.2025.8.24.0216/SC AUTOR : VERA DE FATIMA VALDRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO ALBINO AMARAL DE SALLES (OAB SC075037) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Vera de Fátima Valdrigues Ribeiro em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora afirma, em síntese, que é aposentada por idade rural, que anteriormente recebia seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que, após solicitar a portabilidade para conta mantida no Sicoob de Cerro Negro, teria encerrado a conta anterior conforme orientação da própria instituição financeira. Narra que, em meados de 2024, foi surpreendida ao tentar efetuar uma compra em uma farmácia, com a negativação de seu nome em cadastro restritivo, situação que teria sido administrativamente resolvida perante o banco réu, com posterior exclusão da anotação. Sustenta, contudo, que em 22/10/2025 foi novamente impedida de realizar compra no comércio local, ocasião em que constatou nova restrição em seu CPF, lançada em 20/12/2024, em favor do mesmo credor, por dívida que não reconhece ( evento 1, DOC1 ). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes ( evento 1, DOC1 ), a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Na fase inicial, foi proferida decisão no ( evento 5, DOC1 ), por meio da qual se deferiu a tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, deferiu-se a inversão do ônus probatório e concedeu-se a gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a citação da parte ré e a posterior intimação da autora para réplica. Em cumprimento à tutela, foi certificada a solicitação de exclusão via SERASAJUD no ( evento 9, DOC1 ) e juntado comprovante da exclusão no ( evento 13, DOC1 ). Posteriormente, o banco réu informou, no ( evento 24, DOC2 )  e ( evento 24, DOC3 ) a baixa dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito.  Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ). Em preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, e suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que a autora contratou crédito direto ao consumidor em 07/12/2022, junto à loja Berlanda, em 24 parcelas de R$ 318,91, sustentando que a 7ª prestação, vencida em 10/07/2023, não foi paga, o que teria legitimado as cobranças e a negativação. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, impugnou os danos morais, pediu o afastamento da inversão do ônus da prova, requereu a aplicação da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, postulou a redução de eventual indenização e a fixação de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Também informou reorganização societária envolvendo operações do Banco Losango, incorporadas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., e requereu prazo para juntada da cópia do contrato.  A autora apresentou réplica ( evento 35, DOC1 ), na…

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