Processo 5001206-88.2023.8.08.0056
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001206-88.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: GUSTAVO SOARES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Ação Monitória em face de GUSTAVO SOARES ROCHA, ambos já qualificados na inicial, objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$21.716,73 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), relativo ao inadimplemento de contratos voltados a limite de crédito (cheque especial) e cartão de crédito inadimplidos pelo demandado (ID 29786323). A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, com “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (ID 29786332), extrato de conta corrente (ID 29786333), fatura cartão de crédito (ID 29786334), ficha gráfica (ID 29786336) e relatório de extrato de cartão (ID 29786339), além, ainda, das atualizações dos débitos (ID 29786340 e ID 29786341). Custas recolhidas (ID 29993965). Determinei a expedição de mandado monitório (ID 30298716). O requerido foi citado e intimado (ID 49395051), tendo oferecido embargos monitórios, ocasião em que, resumidamente, alegou que “reconhece a existência da dívida objeto da presente demanda, entretanto, devido à situação de superendividamento em que se encontra, atualmente possui diversas dívidas acumuladas, sendo que já celebrou acordos em outros processos para a quitação das mesmas”, dizendo, ainda, que “encontra-se incapaz de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial”, razões pela qual pediu que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, a suspensão do processo para que ele pudesse “reorganizar suas finanças” e que fosse ordenada a “revisão dos termos da dívida” (ID 49089288). Com sua defesa, o requerido junto, dentre outros, documentos indicativos do que seria a repactuação de outras dívidas (ID 49089296 e ss). Instada, a parte autora, em réplica, se manifestou pela rejeição integral das alegações defensivas (ID 51666747). Em decisão saneadora, rejeitei o pedido de suspensão da ação, suspendi a exigibilidade do crédito exigido na inicial, estabeleci os pontos controvertidos, ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir e determinei a intimação do requerido para comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 63941865). Contra aquela decisão, o requerido opôs embargos de declaração (ID 67926892). A parte autora se manifestou pela rejeição daqueles embargos (ID 68415568) e disse que não tinha outras provas a produzir (ID 68415586). Na sequência, rejeitei os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 69308113). Concluindo, a parte autora reiterou que não tinha interesse na produção de provas (ID 80410860). Por fim, o demandado atravessou petição dizendo que também não tinha interesse na produção de outras provas e pleiteando pela concessão da gratuidade da justiça (ID 80761011), fazendo a juntada de fichas financeiras (ID 80761014). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2.…
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