Processo 5001206-96.2025.8.21.0140
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-96.2025.8.21.0140/RS AUTOR : TERESA BONIBE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES 1 : Da Procuração Genérica e Litigância Predatória A parte ré suscitou preliminar de procuração genérica, alegando que o instrumento de mandato inicial não especificava o tipo de ação, o número do contrato discutido e a instituição financeira demandada, o que poderia configurar litigância predatória. Contudo, em cumprimento à determinação judicial (Evento 4 e Evento 16), a parte autora apresentou nova procuração (Evento 21) que especifica, de forma clara, o número do processo, o Juízo competente, o nome da instituição financeira ré e o número do contrato objeto da ação (783682816-5), atendendo aos requisitos de especificidade exigidos. A juntada desse novo instrumento sanou o vício apontado, não havendo que se falar em irregularidade na representação processual. A alegação de litigância predatória, por sua vez, será examinada em momento oportuno, após a dilação probatória, notadamente quanto à efetiva ciência da autora sobre a demanda, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da boa-fé da parte e a validade do negócio jurídico. Da Decadência O réu arguiu a decadência da pretensão autoral, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que o suposto vício seria aparente e que a autora recebia mensalmente o demonstrativo de pagamento. No entanto, a pretensão da autora versa sobre a nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo e erro), bem como sobre a inexistência de débito e a ilegalidade dos descontos. Em casos que envolvem nulidade de contrato por vício de consentimento ou ilicitude, a jurisprudência majoritária entende pela imprescritibilidade ou pela aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos decadenciais previstos no CDC para vícios do produto ou serviço. A matéria não se refere a um vício aparente ou de fácil constatação, mas à própria higidez da contratação, que a parte autora alega não ter sido validamente firmada. Assim, rejeito a preliminar de decadência. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta pela decadência a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte autora em desfavor do banco réu, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade ou não do instituto da decadência à pretensão de declaração de nulidade de contratos bancários fundamentada em possível fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir na ação originária tem mais de um fundamento, ora mencionando possível fraude ( nulidade ), ora mencionando vício de consentimento por defeito de informação (anulabilidade).4. No que diz respeito à alegação de nulidade por possível fraude, não se trata de mera anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento , mas sim de nulidade que macula a própria…
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