Processo 5001207-14.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001207-14.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: EDNILSON APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIR VIANA DA SILVA FILHO - SP281309-E REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNILSON APARECIDO AUGUSTO contra comportamento atribuído ao Gerente Executivo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direito - SRSEI, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade impetrada cumpra o que determinado em acórdão administrativo. Sustenta a parte impetrante: “O Impetrante, em relação ao Impetrado, tem sofrido grandes constrangimentos, vez que não consegue receber os valores do benefício parcialmente provido, processo:44236.746379/2024-95(doc. anexo), quando do recurso ordinário impetrado, por ocasião do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/09/2024, benefício nº42/225.550.244-0, daí sendo gerado o recurso ordinário já enfatizado, julgado parcialmente provido, porém, até o presente, não se tem concretizado o resultado. O Impetrante tem sofrido grandes constrangimentos em relação ao Impetrado, pois nas Agências da Previdência Social do Estado de São Paulo, não se consegue falar com ninguém, sobre os processos em andamento, todas as informações que se sabe do processo, é por meio do “MEU INSS”, ou por meio de convênio, porém, como demonstra o acórdão documento anexo, a última informação é a de que “ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE”, mas os autos foram encaminhados em 29/11/2025, para o GERENTE EXECUTIVO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e até o presente, 05(cinco) meses após esta mensagem , não se fala nada (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 584132667). Emenda apresentada (ID 584301842). A parte impetrante juntou documentos. Informações vieram aos autos no ID 590145944. A autoridade impetrada informou que “o Protocolo nº 1666614936 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias, no momento encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal”. Manifestação da parte impetrante (ID 590209070). O MPF se manifestou no ID 594201969. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS Tendo em vista os documentos de ID 584305518 a ID 584305532, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se. MÉRITO Dos autos se colhe informação de que, até o momento, não houve cumprimento do que restou decidido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS em 29/11/2025 (ID 582666757): “Finalmente, concluo que o Interessado implementou o tempo mínimo de contribuição definido no artigo 188-A, inciso II, alínea b, item 1 do Decreto nº…
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