Processo 5001207-43.2024.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001207-43.2024.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001207-43.2024.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CICERO AMBROSIM CREVELARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) INTERESSADO : EVALDO JUNIOR FARDIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : Josiane Sossai do Nascimento EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNIT. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS PARA INSISTIR NA TESE EXPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRETENSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.  1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT  do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 nos embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu parcial provimento à apelação interposta por CÍCERO AMBROSIM CREVELARI e EVALDO JUNIOR  e julgar improcedente o pedido de anulação do auto de infração, mas procedente o pedido de transferência da pontuação, com os registros e penalidades dele decorrentes, para o real infrator. 2. Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão manteve a condenação dos autores em honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, determinada na sentença, e condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devido ao valor da causa ser muito baixo (R$ 500,00 - 02/24). 3. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os primeiros embargos de declaração foram opostos sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Alegou que lavrou o auto de infração em nome do proprietário do veículo, conforme determina a lei, e que foram os autores que ajuizaram a ação, após descumprirem o disposto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pediu a revisão da sua condenação em honorários advocatícios, porque foi desproporcional ao arbitrar R$ 1.000,00, quando o valor da causa foi de R$ 500,00. Foi negado provimento, por não haver vício a ser sanado, nos termos do voto do relator. 5. A embargante opôs novos embargos de declaração, que insistem na mesma tese de omissão no julgado, com alegação de ocorrência de erro material no acórdão dos embargos anteriores, pois a inversão, ainda que parcial, do ônus sucumbencial de um dos pedidos acarretou tratamento desproporcional e violou o art. 86 do CPC, pois o DNIT foi condenado em R$ 1.000,00 e a parte autora em R$ 50,00. 6. O DNIT não recorreu do valor dos honorários fixados na sentença. Não houve afetação ao art. 86 do CPC. O art. 85, §11, do CPC, permite a majoração, pois leva em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O cabimento de novos embargos de declaração só é pertinente para sanar vício no corpo do voto dos embargos anteriores, e não para continuar a discussão da decisão recorrida, pois, neste caso, já foi objeto dos embargos anteriores. 7. A alegação de omissão traduz inconformismo, e não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. Nessa circunstância, com a repetição de embargos, a parte postula a rediscussão da matéria julgada, o que não é viável por meio de embargos de declaração, sobretudo porque estes são os segundos embargos opostos para modificação do mesmo julgado…

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