Processo 5001207-51.2024.8.13.0686

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001207-51.2024.8.13.0686
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001207-51.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: VALDEIR MAGALHAES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Da análise detida dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a incorreta adoção do divisor 160 para apuração das parcelas devidas. Argumenta que, em observância ao entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista, o divisor aplicável à hipótese dos autos seria o de 200, por se tratar de jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Pois bem. No presente caso, a controvérsia cinge-se à definição do divisor a ser utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho e, por consequência, para a apuração das verbas deferidas em sentença. Nesse contexto, cumpre destacar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista, especialmente pelo entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, por intermédio da Súmula nº 431, firmou orientação no sentido de que, para os empregados submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Referida orientação decorre da aplicação da proporcionalidade entre a carga horária semanal efetivamente prestada e a jornada mensal de trabalho, constituindo entendimento amplamente acolhido pelos Tribunais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da uniformização jurisprudencial e da correta liquidação dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. ART. 7º, §2º, LEI Nº 12.016/09. INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 4296/DF). ADICIONAL NOTURNO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. VALOR. HORA NORMAL DE TRABALHO. DIVISOR 200. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, que veda o deferimento de liminar contra o Poder Público que importe em concessão de vantagens a servidor público foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4296/DF, por configurar intolerável obstáculo à garantia de pleno acesso à jurisdição. 2. O art. 12, da Lei Estadual nº 12.745/92, que é norma de eficácia plena, assegura aos servidores públicos estaduais o direito à percepção do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora de trabalho, pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte. 3. O agente de segurança penitenciário, ocupante de cargo efetivo, que comprova o trabalho no período noturno, faz jus ao recebimento do adicional noturno, calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, aplicando-se o divisor 200, pois se sujeita à jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 15, da…

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