Processo 5001207-61.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-61.2026.8.24.0076/SC AUTOR : ALESSANDRO PERES DE MATTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BARDINI FASCIN (OAB SC031539) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de conhecimento previsto na Lei n. 9.099/1995. 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Defiro a antecipação em parte dos efeitos da tutela final , no sentido de determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativamente ao contrato objeto de discussão, porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes. Na hipótese, o inadimplemento contratual é evidente, e constam no processo, além do instrumento contratual (EVENTO 1.6), os vídeos de EVENTOS 1.10 a 1.20, que retratam as inúmeras promessas de conclusão dos serviços. O perigo de dano está consubstanciado no fato de que o consumidor poderá sofrer ainda mais prejuízos, com a continuidade do pagamento das parcelas, sem a conclusão dos serviços e o cumprimento da obrigação assumida pelo fornecedor. Por fim, a presente tutela é perfeitamente reversível , eis que, ao final, se ficar demonstrada alguma hipótese de exclusão da responsabilidade e/ou a observância dos termos contratados, as cobranças poderão ser retomadas. 3.1. Oficiem-se as operadoras de cartão de crédito indicadas na peça inicial para a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativamente ao contrato objeto de discussão. 4. Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 4.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo , atendidos os requisitos legais, e será colhida a manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e dos documentos que a acompanharem, pois é o momento adequado processualmente para que aconteça. Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo entender(em) não estar(em) apta(s) à manifestação em audiência, o processo…
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