Processo 5001207-65.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001207-65.2026.8.24.0980/SC AUTOR : DILCEIA SUMARIVA NOGAREDO ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES ROCHA (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por DILCEIA SUMARIVA NOGAREDO em face do Estado de Santa Catarina , visando à concessão de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para o fornecimento de cirurgia otológica reconstrutiva (timpanoplastia bilateral com abordagem mastoide). A parte autora, em síntese, alega que é portadora de Otite Média Crônica Supurativa Bilateral (CID-10: H66) há mais de quinze anos, condição progressiva que resultou em perda auditiva severa, dores intensas e falha de tratamentos conservadores. Sustenta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico para evitar risco potencial de agravamento infeccioso e comprometimento funcional progressivo. Aduz que aguarda atendimento pelo SUS desde 2021, ocupando atualmente a posição 352 na fila de espera, com uma estimativa de 637 dias adicionais apenas para a consulta. Sobreveio manifestação do Estado ( evento 16, PET1 ). No evento 19, NOTATEC1 aportou nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. Cumpre destacar que a matéria atrai a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados, mas impõe à autoridade judicial o dever de otimizar a compensação ao direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, a organização da fila e o fluxo de regulação para procedimentos eletivos obedecem estritamente ao previsto na Deliberação CIB/SC nº 66/2018 1 (retificada em 11/12/2025). De acordo com o novo fluxo atualizado, compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) inserir o usuário na fila de consulta com especialidade cirúrgica. Realizada a consulta e havendo indicação, a responsabilidade pela emissão do laudo e inserção da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) no Sistema de Regulação passa a ser exclusivamente da Unidade Executante (hospital), por meio de seu NIR/Ambulatório, sendo vedada a emissão de AIH fora do fluxo da unidade Nessa perspectiva, a concessão da tutela específica de saúde no plano individual está sujeita à comprovação da necessidade do procedimento pleiteado e da ausência ou ineficácia da prestação administrativa. No caso dos autos, tanto o procedimento cirúrgico pleiteado quanto a consulta especializada necessária à sua viabilização consistem em procedimentos regularmente padronizados e incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS. A cirurgia otológica reconstrutiva (timpanoplastia bilateral com abordagem mastoide) encontra previsão na Tabela SIGTAP sob os códigos 04.04.01.035-0 (timpanoplastia) e 04.04.01.022-9 (mastoidectomia subtotal). De igual modo, a consulta em cirurgia otorrinolaringológica está prevista e codificada sob o nº 03.01.01.007-2. Assim, a controvérsia não envolve discussão acerca da incorporação de tecnologia em saúde ou da existência de…
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