Processo 5001207-66.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001207-66.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-66.2025.4.03.6332 AUTOR: CHARLES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Pretende o autor a revisão da sentença, a fim de que seja reconhecido vínculo empregatício referente ao período de 18/03/1999 a 11/06/1999, com base no documento RAIS constante do ID 354665636 – pág. 127, não analisado pelo juízo. O autor tem razão. O documento de ID 354665636 – pág. 127, de fato, não foi analisado. Assim, a sentença recorrida de ID 580149273 merece ser corrigida, passando a ser redigida da seguinte maneira: “Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, se necessário for. Para tanto, requer a parte autora: a) o enquadramento como especial dos períodos de 17.08.1990 a 09.06.1994, 10.06.1994 a 09.07.1994, 15.08.1994 a 12.11.1994, 01.12.1994 a 29.08.1996, 01.03.2000 a 03.12.2001, 01.05.2007 a 19.01.2009, 03.08.2009 a 12.12.2016, 12.02.2018 a 13.11.2019; b) o cômputo dos períodos laborados como empregado temporário de 18/03/1999 a 11/06/1999, 10/08/1999 a 07/03/2000, e de 01/01/2006 a 31/03/2006, constantes em sua CTPS, mas não no CNIS e; c) a correção, segundo a CTPS e a RAIS, dos salários de contribuição das competências de 02/1997 a 05/1997, 01 e 02/1999, 04/1999 a 06/1999, 08/1999 a 12/2001, 07/2006 a 11/2006, 05/2007 a 01/2009, 03/2009 a 07/2009, 09 e 10/2011, 01 e 02/2017, 08/2018 a 10/2023, uma vez que a menor ou ausentes no CNIS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem…

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