Processo 5001207-77.2018.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001207-77.2018.8.21.0059/RS EXECUTADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou dois fundamentos principais: (a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de validade previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente pela não indicação do número do processo administrativo ou auto de lançamento que teria dado origem ao débito; e (b) ilegalidade dos índices de correção monetária aplicados, sob o argumento de que o Município utilizaria cumulativamente correção monetária e juros moratórios, o que seria vedado quando aplicada a Taxa SELIC, além de apontar contradição entre o Código Tributário Municipal (que remetia ao índice fixado pelo Governo Federal) e a Lei nº 6.551/2021 (que adotou o IPCA como fator de correção). Como prova dos cálculos que entende corretos, o executado juntou extrato de débito emitido pela Prefeitura Municipal de Osório com data de cálculo de 25/11/2025 e planilha do sistema WEB CALCPRO do TJRS, indicando o total atualizado de R$ 1.475,09 para as parcelas de 2014 a 2018 sem juros. O Município de Osório apresentou impugnação, sustentando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais exigidos, que a matéria objeto da exceção demanda dilação probatória, e que os índices de correção monetária adotados têm amparo na legislação municipal, sendo o IGPM e, após 2021, o IPCA os índices aplicáveis, conforme previsto nas Leis Municipais nº 3.237/2000 e nº 6.551/2021. Colacionou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em suporte à tese da regularidade dos índices municipais. Impugnou expressamente os cálculos apresentados pelo executado, sustentando que, mesmo que se reconhecesse a limitação à Taxa SELIC para juros e correção monetária, essa limitação seria aplicável apenas a partir de 2021, e que a multa moratória é independente e não pode ser suprimida. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de criação doutrinária e jurisprudencial, consagrado pelo enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admitida nas execuções fiscais relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A sua admissibilidade pressupõe, portanto, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e que a prova dos fatos alegados seja pré-constituída, dispensando instrução probatória. Não é via adequada para discussões que exijam análise documental complexa, cotejo de cálculos elaborados ou produção de prova pericial contábil, pois, nesse caso, o veículo processual adequado são os embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. No presente caso, ambas as teses levantadas pelo executado envolvem questões que, em princípio, ostentam caráter jurídico e podem ser aferidas a partir da documentação constante dos autos, razão pela qual o presente incidente defensivo é admissível quanto à forma, ao menos para fins de análise das questões suscitadas. Passo, portanto, ao exame do mérito das teses apresentadas. O executado sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução são nulas porque não indicam o número do processo administrativo ou do auto de…
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