Processo 5001208-16.2026.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001208-16.2026.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001208-16.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: POSTO MONTE CARLO BADY LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO POSTO MONTE CARLO BADY LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição ou o recálculo do débito fiscal constante das Certidões de Dívida Ativa nºs XXX.XXX.XXX-XX-45, XXX.XXX.XXX-XX-95, XXX.XXX.XXX-XX-03, XXX.XXX.XXX-XX-67, XXX.XXX.XXX-XX-40, XXX.XXX.XXX-XX-70, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-64, XXX.XXX.XXX-XX-86, XXX.XXX.XXX-XX-80, XXX.XXX.XXX-XX-05, XXX.XXX.XXX-XX-50, XXX.XXX.XXX-XX-16, XXX.XXX.XXX-XX-88, XXX.XXX.XXX-XX-55, XXX.XXX.XXX-XX-27, XXX.XXX.XXX-XX-40, XXX.XXX.XXX-XX-92, XXX.XXX.XXX-XX-08, XXX.XXX.XXX-XX-83, XXX.XXX.XXX-XX-29, XXX.XXX.XXX-XX-11, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-48, que lastreiam a Execução Fiscal nº 5000929-64.2025.4.03.6106. Em sua petição inicial (ID 560862240), a embargante alegou, em síntese: (a) que as CDAs não respeitam o limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (item ii.2 dos pedidos); (b) que são indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas verbas que não possuiriam natureza salarial (item ii.3 dos pedidos); e (c) que é inconstitucional a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (item ii.4 dos pedidos). Atribuiu à causa o valor de R$ 247.283,94. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo devedor. A consequência processual do descumprimento desse dever de apresentar a memória de cálculo é taxativa e imperativa, operando-se nos termos descritos pelo artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917, § 4º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A imposição legal de rejeição liminar revela a inviabilidade de emenda à petição inicial após a apresentação de impugnação pelo credor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a…

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