Processo 5001208-29.2016.8.21.0028
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001208-29.2016.8.21.0028/RS INTERESSADO : MIRNA MARIA PLETSCH ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB INTERESSADO : EN PAZ CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE TAVARES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de procedimento falimentar complexo e em tramitação há 10 anos, recém neste momento tendo sido redistribuído a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos , devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial por meio dos dados de contato no website : https://recuperacaojudicial.net.br/falencia/falencia-de-transporte-cisne-ltda/ II. Habilitações e retificações de créditos feitos por mera petição nos autos da falência não serão conhecidas . O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. O incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o bom andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumultuá-lo além do essencial. Em sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se fazer uso do Balcão Virtual: WhatsApp n.º 55 9 9712-5532 Vistos. 1. Competência Cuida-se de falência redistribuído(a) a esta Vara Regional Empresarial - vindo(a) da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa - em decorrência do Ato n.º 237/2025-CGJ, que tratou da equalização da carga de trabalho por meio da redistribuição de processos da competência das Varas Regionais Empresarias ajuizados antes da sua instalação. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. A petição, por sua vez, deverá ser homologada pelo juízo remetente. No caso, há petição saneadora apresentada pelo administrador judicial ANDREATTA E GIONGO no evento 1386, PET1 . A decisão de homologação está no evento 1388, DESPADEC1 . ISSO POSTO, acolho a competência. 2. Quanto ao andamento do processo Trata-se, em breve síntese de recuperação judicial convolada em falência de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA, CNPJ: 91939389000190, que atuava no comércio transporte e a logística de grãos (soja, milho, trigo e sementes). A falência foi decretada em 19/11/2021 (termo legal: 19/02/2016). Sobre a verificação dos créditos, consta como publicado o QGC do art. 7º, § 2º, da LREF, junto ao evento 413, EDITAL1 . Posteriormente, foi atualizado no evento 1357, PET1 . Acerca da destinação dada aos bens durante a recuperação judicial e falência, o administrador judicial fez um apanhado das providências tomadas e dos valores angariados pela massa falida. Em especial, destacou as demandas judiciais relacionadas ao vale-pedágio, que "já aportaram mais de R$ 3.000.000,00"; o desconto obtido com a transação tributária realizada com a União; e a cessão de direitos creditórios das ações de vale-pedágio formalizada em 29/01/2026. Há em depósito judicial "cerca de R$ 20.177.266,35 - 28/05/2026": Discorreu sobre os pagamentos já realizados,…
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