Processo 5001208-38.2024.8.13.0459

TJMG • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5001208-38.2024.8.13.0459
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001208-38.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: SINDICATO DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DE OURO BRANCO CPF: 23.963.598/0001-10 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Coletiva c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Ouro Branco/MG em face do Município de Ouro Branco/MG. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o sindicato autor afirma atuar na condição de substituto processual dos servidores ocupantes do cargo de monitores de creche do Município de Ouro Branco. Sustenta que os substituídos são servidores públicos estatutários e que, no exercício diário de suas funções, estariam submetidos a contato habitual com agentes biológicos, em razão do convívio com crianças enfermas e da realização de atividades de higienização, tais como limpeza de fezes, urina, vômito, banho e outras secreções. Alega, ainda, que os monitores manteriam contato frequente com umidade, especialmente em razão dos banhos dados nas crianças, e que tais atividades seriam desempenhadas sem uso adequado de equipamentos de proteção individual. Segundo a inicial, os laudos administrativos existentes teriam sido produzidos unilateralmente pelo Município e não refletiriam as reais condições de trabalho dos substituídos. Com base nessa narrativa, a parte autora requereu, em sede liminar, a imediata implementação do adicional de insalubridade aos servidores que atuam como monitores de creche. No mérito, postulou a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo de 40% ou, subsidiariamente, em grau médio de 20%, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e demais verbas remuneratórias. Requereu, ainda, a expedição de PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — em consonância com as condições reais de trabalho, a não designação de audiência de conciliação, a realização de perícia judicial e a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual se consignou que a medida liminar pretendida importaria aumento de vencimentos ou extensão de vantagem a servidores públicos, incidindo a vedação legal aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. Na mesma decisão, foi autorizado o pagamento das custas ao final. Não foi designada audiência para tentativa de conciliação, tendo sido determinada de imediato a citação do ente público para apresentar defesa. O Município de Ouro Branco apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de que não teria sido comprovada a representatividade da entidade sindical em relação à categoria dos monitores de creche, sustentando que a legitimidade extraordinária dos sindicatos não poderia ser presumida e dependeria da demonstração da base de representação. Também suscitou ausência de interesse de agir, defendendo que o adicional de insalubridade dependeria da disciplina própria do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da…

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