Processo 5001208-49.2026.8.13.0271
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001208-49.2026.8.13.0271/MG EXECUTADO : ADRIANA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : POLLYANA LEALI MACIEL (OAB MG221365) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ADRIANA RIBEIRO PEREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE FRUTAL . Em suas razões, aduz, preliminarmente e no mérito, a nulidade absoluta do título executivo em razão da fundamentação legal genérica e desvinculada das exações cobradas, haja vista que o cabeçalho da Certidão de Dívida Ativa elenca diversos tributos desconexos, enquanto o demonstrativo de débitos exige valores sob as siglas "CART AL", "FISC VIS", "HOR ESP" e "TX.DIVE" (Evento 1 - doc. 2). Sustentou, ainda, a iliquidez do título decorrente do aglutinamento indissociável de cobranças e a ausência de indicação do processo administrativo de origem. Outrossim, a excipiente apontou a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos pela indivisibilidade do serviço e a ilegalidade da cobrança intitulada "TX.DIVE" (taxa de ocupação de espaços em logradouro público), aduzindo sua natureza de preço público incompatível com o regime tributário. Por fim, invocou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a extinção do processo sem possibilidade de emenda ou substituição da CDA. Devidamente intimado para se manifestar acerca das alegações suscitadas na exceção de pré-executividade, o Município excepto quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para impugnação (Evento 14). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade figura no ordenamento jurídico como construção doutrinária e jurisprudencial destinada ao conhecimento de matérias de ordem pública no bojo do próprio processo de execução. O cabimento do incidente condiciona-se à presença concomitante de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a natureza cognoscível de ofício da matéria arguida e a despicienda dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída bastante para o imediato equacionamento da controvérsia. No caso vertente, as matérias invocadas pela parte executada versam sobre a higidez formal do título executivo extrajudicial, a exatidão da fundamentação legal do lançamento, a constitucionalidade de exações cobradas e a liquidez da obrigação presente na certidão. Tais questões traduzem pressupostos processuais e condições da ação executiva, qualificando-se como matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a análise de tais teses demanda tão somente o exame direto do título executivo juntado aos autos, revelando a plena adequação da via eleita. O artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 estabelecem rigorosamente os requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, exigindo a precisa indicação da quantia devida, da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito e de seus consectários moratórios. A higidez do título executivo pressupõe perfeita correspondência entre a fundamentação jurídica indicada e a exação efetivamente cobrada, de modo a assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em análise ao título executivo que aparelha a presente execução fiscal (CDA nº 00015/2025), verifica-se manifesta incongruência entre os dispositivos…
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