Processo 5001208-59.2024.8.24.0062
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001208-59.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ANDRE FELIZARDO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Inicialmente, tal como já ordenado no evento 18, DESPADEC1 , remeta-se o feito ao fluxo do rito ordinário, efetuando-se as devidas anotações/correções no eproc . II. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ FELIZARDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA , instaurado com fundamento no título judicial formado nos autos n. 0301255-55.2018.8.24.0062, no qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar o direito do servidor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, na forma do art. 61, § 5º, da Lei Complementar Municipal n. 01/2003, bem como para condenar a municipalidade ao pagamento complementar da verba, calculada sobre o Piso Base Municipal, com o desconto, mês a mês, dos valores já satisfeitos administrativamente, acrescida dos reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal reconhecida no título executivo. Ao deflagrar a fase executiva, a parte exequente sustentou, na petição inicial do evento 1, INIC1 , que a sentença transitou em julgado em 17/11/2021 e apresentou memória de cálculo no evento 1, CALC2 e evento 1, CALC3 , na qual apurou o valor nominal de R$ 13.291,82 e, após a incidência de correção monetária, juros e honorários, indicou o montante total de R$ 26.217,96, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Regularmente intimado, o Município de São João Batista apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 7, IMPUGNAÇÃO1 . Naquela oportunidade, além de suscitar questões processuais já apreciadas nestes autos, impugnou especificamente a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sustentando, em síntese, que o demonstrativo inaugural teria adotado base de cálculo incompatível com o título executivo, pois considerou diferença de 10% sobre o vencimento-base do servidor, quando, segundo a municipalidade, a apuração deveria observar a diferença entre o adicional de 30% pago administrativamente e o adicional de 40% devido judicialmente, ambos calculados sobre o Piso Base Municipal. A executada apresentou cálculo próprio, com a inclusão dos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e indicou como devido o valor de R$ 12.552,31 ( evento 7, CALC2 ). No curso do feito, a Contadoria Judicial prestou informação no evento 54, INF1 , assinalando que a conta apresentada pela parte exequente no evento 1, CALC2 , havia utilizado salários-base cuja origem não fora demonstrada, além de lançar todo o valor em um único apontamento e aplicar juros de mora de 1% ao mês de forma composta. Registrou, de outro lado, que a parte executada apresentou diferenças mensais com base nos valores constantes do documento juntado no evento 7.4 , emitido pelo Departamento de Recursos Humanos, o qual goza de presunção de veracidade. A Contadoria também apontou divergências quanto ao período de apuração e quanto aos critérios de atualização, devolvendo os autos para prévia definição judicial. Sobreveio a decisão do evento 57.1 , na qual foram fixadas as balizas a serem observadas pela Contadoria, consignando-se que o cálculo deveria respeitar os limites do título executivo formado no processo n. 0301255-55.2018.8.24.0062, notadamente a prescrição…
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