Processo 5001208-61.2024.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-61.2024.4.03.6340 AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA - SP389254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação em que ANTONIO CARLOS LOPES VIEIRA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde 06/05/2024 (DER do E/NB 42/207.802.341-2), reafirmando-se a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: a) tempo comum de 10/11/1993 a 28/11/2003, como empregado na Expresso Dimon, objeto da reclamação trabalhista n. 0045600-06.2004.5.15.0020 (n. antigo 0045600-06/2004), da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP; b) tempo comum de 01/12/2003 a 10/01/2005, como empregado na Transportadora e Locadora Bustamante, objeto da reclamação trabalhista n. 0049200-64.2006.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP; c) tempo comum de 01/10/1983 a 01/01/1985, 01/05/1985 a 30/05/1985, 01/07/1985 a 30/07/1985, 01/10/1985 a 30/10/1985, 01/02/1986 a 28/02/1986, como autônomo; d) tempo especial de 01/03/2010 a 01/10/2015, como empregado empresa Retífica de Motores ABC do Vale, conforme decisão definitiva de mérito no processo n. 0000571-74.2019.4.03.6340. Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo do valor da causa, a qual demonstra que o proveito econômico pretendido não excede a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Nesse passo, a manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, tendo em vista a data do início do benefício pretendido e o dia da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ). Rejeito a prejudicial. DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991). O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e…
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