Processo 5001208-68.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-68.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO ROGERIO RODRIGUES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR LONGHI - SP407879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ROGERIO RODRIGUES CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou nas regras de transição vigentes. A parte autora alega ter laborado em condições insalubres, exposta a ruído e agentes químicos, nos períodos de 04/07/1986 a 22/12/1989, 19/02/1990 a 17/04/1990, 17/07/1991 a 01/06/1995, 01/04/1996 a 21/01/1997, 14/06/1999 a 13/11/2000, 01/12/2000 a 09/05/2002, 13/05/2005 a 28/10/2005, 01/02/2006 a 17/04/2011, 01/04/2012 a 11/07/2012, 15/10/2012 a 16/04/2014, 17/09/2014 a 23/11/2015, 21/05/2018 a 18/08/2018 e de 19/02/2019 até a DER em 05/06/2025. Informa a existência de dois requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 20/03/2024, indeferido automaticamente (id. 548140732), e o segundo em 05/06/2025 (id. 548140737). O INSS apresentou contestação (id. 574887323) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente. No mérito, sustentou a inviabilidade do enquadramento por categoria profissional para a função de aprendiz, a ineficácia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por vícios formais e metodológicos, além da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Houve réplica (id. 577073471), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reafirmou o direito à averbação dos períodos e à concessão do benefício. É o relatório. Decide-se. II) FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Do interesse de agir (Tema 1124 do STJ) A análise do interesse de agir deve observar as diretrizes do Tema Repetitivo 1124 do STJ. No caso em tela, verifica-se que o INSS, ao processar os requerimentos administrativos e os respectivos recursos, reconheceu a especialidade de parte dos períodos pleiteados. Conforme documentos de id. 548140735 e id. 548140737, a autarquia já averbou como especiais os intervalos de 19/02/1990 a 17/04/1990 (id. 548140737, fl. 260), 17/07/1991 a 01/06/1995 (id. 548140735), 13/05/2005 a 28/10/2005 (id. 548140735), 01/04/2012 a 11/07/2012 (id. 548140735) e 19/02/2019 a 28/02/2020 (id. 548140737, fl. 256). Em relação a esses lapsos temporais, a ausência de pretensão resistida impõe o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, subsiste o interesse de agir quanto aos demais períodos indeferidos ou objeto de divergência administrativa, bem como quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, que foi negado na via administrativa sob o argumento de tempo insuficiente. A.2) Da validade formal dos documentos (Empresa Alufer) A autarquia questionou a legitimidade da signatária do PPP da empresa Alufer S/A Estruturas Metálicas. Todavia, a parte autora colacionou aos autos…
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