Processo 5001208-87.2024.8.24.0085
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001208-87.2024.8.24.0085/SC AUTOR : LUIZA INEZ ROSSIGNOL SCALCON ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A) : ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A) : ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância da parte autora ( evento 99, PET1 ) HOMOLOGO os cálculos apresentados ( evento 94, ANEXO2 ) e DETERMINO a expedição de RPV, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor (Resolução CNJ n. 482/2022, art. 7º, § 6º); 2. Após, com a anuência das partes, ao arquivamento administrativo do feito até o efetivo pagamento; 3. Sobrevindo notícia do pagamento, INTIME-SE a parte autora/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se a respeito da satisfação do débito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento; ii) informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) para transferência do numerário; 4. Com a concordância ou no silêncio da parte, EXPEÇA-SE o respectivo alvará; 4.1. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB; 4.2. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); 5. Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19.05.2015). 6. Noticiado o pagamento ou não havendo concordância da credora com os cálculos apresentados, caso em que a parte credora deverá inaugurar o correspondente cumprimento de sentença, em consonância com a Orientação CGJ 73/2019, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações e baixa estatística, independentemente de nova conclusão CUMPRA-SE .
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