Processo 5001208-87.2025.4.03.6126

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001208-87.2025.4.03.6126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001208-87.2025.4.03.6126 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: SERGIO ALVES BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora. VOTO Preliminarmente, o INSS alega a metodologia de avaliação do ruído no período posterior a 18/11/2003 e a exposição aos agentes químicos, matéria de ordem fática não suscitada em primeira instância, razão pela qual o tema não pode ser apreciado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Nos termos do “caput” e parágrafo 1º. do artigo Art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas em grau de recurso e que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas, o que veda a análise de questões não alegadas em primeiro grau, salvo aquelas que pode ser conhecidas de ofício pelo Juízo. Neste sentido é a exegese da jurisprudência anotada por Humberto Theodoro Junior “in” “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 20ª Ed. 2016, notas aos artigo 1013: “Questões suscitadas e discutidas no processo (§ 1º). “O art. 515, caput e § 1º, do CPC dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517 da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção” (STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 28.10.2008,DJe 25.11.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 685.817/PR, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, 3ª Turma, jul. 16.11.2006, DJ 19.03.2007. ... A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas” (STJ, REsp 1.189.458/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 07.06.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 7.143/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 16.06.1993, DJ 16.08.1993. ... O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício (§ 2º, do art. 515/CPC)” (STJ, REsp 136.550/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 23.11.1999, DJ 08.03.2000). No mesmo sentido: STJ, REsp 536.964/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 04.05.2006, DJ 29.05.2006; STJ, REsp 232.116/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 20.09.2001, DJ 15.10.2001.” Portanto, houve inovação recursal e a questão não pode ser conhecida em grau de recurso. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal…

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