Processo 5001209-15.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001209-15.2024.4.03.6124 AUTOR: FRANCISCA CARLA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA CARLA PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina na instituição requerida, independentemente de já possuir graduação anterior . Em sua peça exordial de ID 343222632, a autora relata ser graduada em Enfermagem e que, atualmente, cursa Medicina na faculdade corré, porém não dispõe de recursos financeiros para arcar com as elevadas mensalidades. Sustenta preencher os requisitos de pontuação no ENEM e de renda familiar, mas afirma que o acesso ao programa tem sido indevidamente restringido por portarias do Ministério da Educação que priorizam candidatos não graduados. Argumenta a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 535/2020, alegando violação ao direito social à educação e ao princípio da isonomia . A inicial foi instruída com documentos, destacando-se o resultado do ENEM 2018 (ID 343222641), comprovante de matrícula no curso de Medicina (ID 343222643) e diploma de graduação em Enfermagem expedido pela Faculdade Santa Emília de Rodat (ID 343222646). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo no ID 345360554, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente. A autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido pela 4ª Turma, conforme decisão de ID 349190823. Citados, os réus apresentaram contestação. O FNDE (ID 346466145) arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da barreira para segunda graduação ante a escassez de recursos orçamentários. A UNIÃO FEDERAL (ID 346584997) também suscitou preliminar de ilegitimidade e sustentou a constitucionalidade dos critérios de seleção baseados na justiça social e na priorização de quem ainda não possui diploma de nível superior. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 347154655) alegou ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se restringe à operacionalização financeira do contrato, não lhe cabendo analisar critérios de elegibilidade fixados pelo MEC. No curso do processo, em 13 de janeiro de 2025, a parte autora protocolou petição de ID 350453536, declarando expressamente que desiste de prosseguir com a ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar sobre o pleito de desistência (ID 411626255), a UNIÃO FEDERAL (ID 412637049) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 415648313) informaram que não se opõem à extinção do processo, pleiteando esta última a condenação em honorários. Contudo, o FNDE, em manifestação de ID 414493343,…
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